Sendo definido como um conjunto de ações que põem em conflito a vida em comunidade, o comportamento antissocial se mostra um problema ainda maior em condomínios, onde o bom convívio entre todos é essencial para a qualidade de vida dos moradores. Podem ser considerados comportamentos antissociais o excesso de barulho, alcoolismo, uso de drogas, qualquer forma de intolerância ou preconceito, entre outros. Já que este tipo de comportamento afeta negativamente todos os condôminos, cabe ao síndico a tarefa de prevenir e punir os indivíduos que agem de forma antissocial.
Soluções apresentadas neste artigo:
Antes de tomar qualquer decisão severa em relação ao condômino que esteja apresentando sinais de comportamento antissocial, é preciso “agir de modo a prevenir que aconteçam fatos radicais, como extremados comportamentos antissociais, por meio de uma boa administração e das atitudes de um síndico equilibrado”, como foi entendido por Luiz Fernando Queiroz em seu livro Condomínio em Foco.
Na prática, isso significa que é necessário que o síndico promova a integração entre os condôminos e identifique os comportamentos inadequados de um morador através de observação própria ou denúncia de outros condôminos, para, a partir daí, ter uma conversa particular com o indivíduo que esteja causando problemas para o condomínio.
A aplicação de multas é um direito e dever do Síndico, conforme explicitado no parágrafo VII do artigo 1.348 do Código Civil brasileiro. Elas podem ser utilizadas em casos de comportamento antissocial extremo ou recorrente, quando o diálogo não é o suficiente para barrar as ações individuais que prejudicam o convívio dentro do condomínio.
Em casos muito graves, onde há danos às instalações do condomínio ou risco à saúde dos moradores e funcionários, o síndico também pode convocar uma assembleia geral extraordinária, com a pauta voltada a aplicação de uma multa de até 10 vezes maior que o valor da taxa condominial. Isto, de acordo com o artigo 1.337 Código Civil.
Em sua obra, Luiz Fernando Queiroz, apesar de se mostrar contrário à medida, apresenta a possibilidade da tutela jurisdicional caso o comportamento antissocial continue mesmo após a aplicação de multas. A Tutela significa a proibição de circulação do condômino infrator nas áreas referentes ao condomínio, apesar de manter sua propriedade privada na forma do apartamento (Casa, lote, lojas ou salas comerciais) e garagens, mantendo o “direito a locá-los, emprestá-los ou vendê-los” (QUEIROZ, apud. ANGÉLICO, 2018, p.210)
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